A visita da Areatec expôs uma pergunta que o estacionamento rotativo precisa enfrentar: o relatório produzido pelo operador basta para provar quanto foi arrecadado?
Na segunda-feira, 24 de agosto, estivemos na FEBRABAN TECH 2026, no Distrito Anhembi, em São Paulo. Fomos conhecer o que empresas especializadas em tecnologia bancária estão fazendo para impedir fraudes, acompanhar transações suspeitas e proteger registros financeiros.
As demonstrações variavam. Havia identidade digital, análise de comportamento, proteção de APIs, tokenização, gestão de dispositivos e monitoramento transacional. Todas partiam de uma desconfiança saudável: uma transação precisa ser conferida antes, durante e depois de acontecer. Se alguma coisa fugir do padrão, o sistema deve preservar elementos suficientes para explicar o desvio.
Saímos do evento pensando no nosso próprio mercado. O motorista paga por um direito de uso vinculado a placa, área, tarifa, horário e tempo de permanência. A venda gera uma ativação. A ativação aparece para a fiscalização. O dinheiro segue até a liquidação e o repasse. Esses registros deveriam fechar entre si.
Mas há uma pergunta que o setor ainda evita: quem confere o número informado por quem controla o sistema?
Quem confere o número?
Uma única plataforma pode registrar a venda, liberar o direito de estacionar, receber ajustes, fechar o período e emitir a prestação de contas. Isso simplifica a operação. Também concentra poder demais nas mãos de quem administra a base.
Se o município recebe apenas o relatório consolidado, ele conhece o número apresentado pelo operador. Para saber se aquele número corresponde à operação, precisa confrontá-lo com registros que não possam ser alterados pela mesma pessoa, pelo mesmo perfil administrativo ou pela mesma empresa.
O Referencial de Combate a Fraude e Corrupção do Tribunal de Contas da União chama essa situação de assimetria de informações entre o principal e o agente contratado. O TCU recomenda poderes de decisão balanceados e funções críticas segregadas. No estacionamento, a orientação tem um sentido muito concreto: quem lança, altera ou exclui um registro não pode ser a única pessoa capaz de validar o resultado financeiro daquela alteração.
Sem esse cuidado, a divergência pode seguir duas direções. Uma receita processada pode não aparecer integralmente no demonstrativo. Um volume declarado também pode não encontrar correspondência nos pagamentos liquidados, nas ativações e na movimentação financeira. Nenhuma dessas diferenças comprova fraude por conta própria. Falhas de integração, estornos, prazos de liquidação e erros de classificação também produzem diferenças.
O ponto crítico é outro. Sem registros independentes, um erro honesto e uma alteração deliberada podem parecer exatamente a mesma coisa para quem fiscaliza. A tecnologia antifraude serve para tornar essa distinção possível.
Quatro registros que precisam fechar
A aprovação do cartão ou a confirmação do Pix informa que o pagamento passou pelo meio financeiro. Ainda falta provar que a placa correta recebeu o crédito, que o sistema aplicou a tarifa vigente e que o valor entrou na conciliação e no repasse previstos pelo contrato.
Uma compra de estacionamento produz ao menos quatro registros:
- a intenção de compra criada pelo usuário ou pelo ponto de venda;
- a autorização ou confirmação do meio de pagamento;
- a ativação do direito de estacionar; e
- a liquidação, a conciliação e o repasse do valor arrecadado.
Misturar esses fatos em uma única linha de banco de dados esconde problemas. O pagamento pode ser aprovado e a ativação falhar. Uma repetição de mensagem pode cobrar ou creditar duas vezes. O adquirente pode concluir um estorno que nunca chega ao fechamento municipal. Para o motorista, a tela parece normal. A diferença fica acumulada na contabilidade.
Os sistemas bancários ligam cada etapa por identificadores de correlação, controlam as mudanças de estado e tratam repetições de mensagem sem duplicar a operação. O termo técnico é idempotência, mas o efeito é simples: uma falha de comunicação não pode criar uma segunda cobrança nem outra ativação.
Uma correção também não deve apagar o que existia antes. O sistema registra o novo evento, o motivo, o responsável e o horário. Com esse histórico, o município consegue reconstruir o caminho de uma ativação até o repasse, inclusive quando houve falha ou intervenção administrativa.
Fraude não começa apenas no cartão
O antifraude mais conhecido procura cartões usados sem autorização, contas tomadas por terceiros, identidades falsas e mudanças bruscas no comportamento de compra. Esse controle continua necessário, mas cobre apenas uma parte do risco.
O ambiente administrativo merece a mesma atenção. Uma pessoa autorizada pode excluir, reclassificar ou deslocar registros de período. A credencial é verdadeira; o uso feito com ela pode ser incompatível com a operação. Alterações que afetem a arrecadação precisam deixar motivo, horário, autoria e vínculo com o lançamento anterior. Dependendo da criticidade, outra pessoa deve aprovar ou revisar o ajuste.
A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, conhecida pela sigla PLD/FTP, responde a outra pergunta: contas, produtos ou fluxos estão sendo usados para ocultar ou dissimular a origem, a movimentação ou o destino de valores? Credenciais válidas e pagamentos aparentemente regulares não encerram essa análise. Instituições financeiras cruzam perfil, frequência, valores, partes envolvidas e fundamento econômico da operação.
No estacionamento, o valor unitário é baixo, mas a soma não é. Recargas, pontos de venda, créditos, cancelamentos, estornos, contas técnicas e operações em várias cidades formam um fluxo financeiro relevante. Se o volume declarado cresce sem correspondência nas ativações e liquidações, existe uma anomalia a explicar. O mesmo vale para uma queda que não aparece nos demais registros.
O sistema deve apontar a diferença e preservar os dados usados na análise. Não cabe à plataforma concluir que houve crime. Essa avaliação exige contexto, revisão humana e, quando for o caso, atuação das autoridades competentes.
A Lei nº 9.613/1998 e a Circular BCB nº 3.978/2020 têm destinatários definidos. Um operador de estacionamento não assume automaticamente as obrigações de um banco. Ainda assim, o setor pode adotar a disciplina que vimos na FEBRABAN TECH: conhecer os participantes relevantes, limitar privilégios, monitorar padrões, separar funções e guardar evidências para revisão.
Provar a arrecadação sem espalhar o dado sensível
Conferir a receita não exige que o sistema de estacionamento armazene o número completo do cartão. Tokenização e criptografia ponto a ponto mantêm esse dado no ambiente especializado do prestador de pagamentos. Para relacionar uma compra à ativação, bastam identificadores, valor, horário e estado da transação.
Esse desenho reduz a exposição e cria uma fonte externa de conferência. O prestador financeiro confirma o que autorizou e liquidou; o sistema de estacionamento informa o direito concedido; a conciliação aponta as diferenças. Nenhuma dessas partes precisa enxergar mais dados do que sua função exige.
As integrações ainda precisam autenticar sistemas e dispositivos, proteger credenciais, registrar acessos administrativos e rejeitar mensagens repetidas ou fora de ordem. O PCI DSS oferece uma referência para os ambientes que armazenam, processam, transmitem ou podem afetar a segurança dos dados de cartões.
Placa, localização, conta, dispositivo e histórico de uso também pedem cuidado. Guardar dados sem finalidade definida aumenta o estrago de um incidente e não melhora a auditoria. O registro útil é aquele que tem função conhecida, acesso limitado, prazo de retenção justificável e descarte verificável.
A outorga precisa sobreviver à conta
O risco chega à licitação antes de aparecer na prestação de contas. Demanda, tarifa, custos, investimentos e outorga pertencem à mesma equação. Uma empresa que estima esses componentes com prudência não compete na mesma base de uma proposta sustentada por receita que ninguém consegue demonstrar.
A Lei nº 8.987/1995 admite a maior oferta de pagamento pela outorga como um dos critérios de julgamento de concessões. A mesma lei manda recusar propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
Uma outorga elevada pode ser legítima. Para avaliá-la, o município precisa enxergar as premissas de demanda, os custos dos meios de pagamento, os investimentos, as regras de reconhecimento de receita e a margem disponível para sustentar o serviço. Sem isso, a planilha informa o resultado desejado, mas não mostra se a operação consegue produzi-lo.
O edital pode exigir memória de cálculo e cenários de sensibilidade. Depois da contratação, a fiscalização deve comparar essas premissas com o que acontece nas ruas e nos fluxos financeiros. A Lei de Concessões já atribui ao poder concedente a fiscalização permanente e exige prestação de contas e acesso aos registros contábeis.
No estacionamento rotativo digital, um controle mínimo deveria permitir que o município comparasse, sem tratamento manual do operador:
- o valor confirmado por cada meio de pagamento;
- os direitos de estacionamento efetivamente ativados;
- cancelamentos, estornos, créditos e ajustes, com motivo e responsável;
- os valores liquidados e os ingressos financeiros correspondentes;
- a receita reconhecida conforme a regra contratual; e
- o cálculo do repasse ou da outorga devida.
O fechamento dessas fontes mostra de onde veio o total entregue ao município. Se houver diferença, ela aparece enquanto ainda é possível localizar a origem, corrigir o processo e definir responsabilidades.
O município precisa dos dados por trás do relatório
O Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos municipais a implantação, a manutenção e a operação do estacionamento rotativo pago. Cada cidade continuará definindo tarifa, horário, permanência, isenções e modelo de operação.
Essa autonomia não explica por que cada edital precisa inventar uma definição diferente de venda, ativação, cancelamento e arrecadação. A falta de uma linguagem técnica comum dificulta integrações e, sobretudo, a fiscalização.
Qualquer transação deveria permitir a resposta às mesmas perguntas básicas:
- quem ou qual sistema iniciou o evento;
- em que município, área e regra operacional ele ocorreu;
- qual identificador financeiro corresponde à ativação;
- quais estados a operação percorreu e em que horários;
- se houve cancelamento, estorno, contestação ou ajuste, e por quê;
- qual valor bruto, desconto, taxa, valor líquido e repasse foram conciliados; e
- quais evidências permitem a verificação independente.
Um padrão setorial pode definir esse dicionário, os estados da transação, a segurança das APIs, a segregação de funções, a retenção e o tratamento de incidentes. Também deve dizer quais registros ficarão disponíveis diretamente ao município ou ao auditor independente. O operador continuará prestando contas, mas o poder público terá como conferir.
O que trouxemos da FEBRABAN TECH
A Areatec integra pagamento e ativação, operação e fiscalização, além de manter mecanismos de rastreabilidade e auditoria. Mesmo assim, a visita nos obrigou a rever perguntas que não podem virar rotina. É possível acompanhar uma ativação até o repasse sem recorrer a uma planilha paralela? Uma intervenção administrativa permanece visível depois do fechamento? O relatório municipal pode ser confrontado com uma fonte externa ao sistema que o produziu?
Esse exercício importa porque nenhum sistema está livre de falhas. A diferença aparece na capacidade de localizar o erro, conter seus efeitos e corrigir o lançamento sem apagar o caminho percorrido.
Nosso setor não precisa de outra tela que mostre um total. Precisa provar de onde aquele total veio. Pagamento, ativação, liquidação, fiscalização e repasse devem fechar no nível de cada transação, com evidências que nenhuma parte consiga alterar sozinha.
Os próximos editais de estacionamento rotativo deveriam exigir isso.
Fontes oficiais
- FEBRABAN TECH 2026: site oficial, datas e local
- FEBRABAN TECH 2026: trilhas temáticas
- Banco Central do Brasil: Circular nº 3.978/2020, texto vigente compilado
- Coaf: Avaliação Nacional de Riscos e abordagem baseada em risco
- Tribunal de Contas da União: Referencial de Combate a Fraude e Corrupção, 2ª edição
- Planalto: Lei nº 9.613/1998, texto compilado
- Planalto: Lei nº 8.987/1995, texto compilado
- Planalto: Código de Trânsito Brasileiro, art. 24, inciso X
- PCI Security Standards Council: PCI DSS
- PCI Security Standards Council: criptografia ponto a ponto (P2PE)
- ANPD: Guia de Segurança da Informação
Perguntas frequentes
- O relatório do operador comprova sozinho a arrecadação?
- Não. Ele é parte da prestação de contas, mas precisa ser confrontado com confirmações dos meios de pagamento, ativações, cancelamentos, estornos, liquidações e ingressos financeiros. A conferência ganha independência quando essas fontes não podem ser alteradas pela mesma parte.
- Qual é a diferença entre antifraude e prevenção à lavagem de dinheiro?
- O antifraude busca impedir ou reduzir operações não autorizadas, identidades falsas, tomada de contas e outros abusos transacionais. A PLD/FTP procura identificar o uso de produtos e fluxos para ocultar ou dissimular valores ilícitos. Os controles se complementam, mas não são equivalentes.
- Uma outorga elevada indica irregularidade?
- Não. Uma outorga elevada pode resultar de eficiência, escala ou premissas comerciais legítimas. O município precisa verificar se demanda, receita, custos e investimentos sustentam a proposta e acompanhar essas premissas durante a execução do contrato.
- Um operador de estacionamento precisa cumprir as mesmas regras de um banco?
- Não automaticamente. O enquadramento depende das atividades e do papel jurídico de cada participante. Ainda assim, sistemas de estacionamento devem manter controles e registros compatíveis com municípios, operadores e prestadores regulados de pagamento, além das demais normas aplicáveis.